Defesa do Consumidor:
Telefônicas são as campeãs de reclamação



Campeãs de reclamações junto ao PROCON, as companhias telefônicas costumam causar muita dor de cabeça aos consumidores. Cobranças indevidas, fornecimento de serviços não solicitados, mau atendimento dos call centers, imposição de dificuldades para o cancelamento do contrato: tudo isso passou a fazer parte do cotidiano daqueles que se “arriscam” a ter uma linha telefônica fixa. Por isso, é bom sabermos os direitos e obrigações relacionadas ao serviço de telefonia fixa.
Ao contratar o serviço de telefonia, o consumidor vê-se obrigado a pagar um valor para habilitar a linha. Essa cobrança é legal e, geralmente, vem junto com a primeira conta. Podem existir situações diferentes, como cobrança em data distinta à da primeira conta, valor da habilitação promocional, parcelamento... Porém, todas as condições devem estar claras ao consumidor no momento da contratação.
Junto com a primeira conta, e com todas as seguintes, é cobrado um valor correspondente à assinatura. Este é um assunto que tem suscitado muitas dúvidas ultimamente, principalmente devido a e-mails que circulam pela internet. A simples disponibilização do serviço telefônico ao usuário gera a cobrança da assinatura, mesmo que não se faça nenhuma ligação no período. Não deveria ser assim, mas é o que acontece. Na teoria, a assinatura não deveria ser exigida, pois não se trata de um serviço público essencial. Além disso, toda a estrutura está instalada, e o consumidor já paga por cada ligação que faz. Na tentativa de derrubar a norma que prevê a cobrança de assinatura, há diversas ações na Justiça. Por se tratar de ação civil pública, cujos efeitos atingirão todos os usuários, recomenda-se que o consumidor aguarde o resultado.
Cabe ao consumidor escolher a data de sua conta (a empresa telefônica deve fornecer, ao menos, cinco opções distintas de vencimento). Na conta, além da assinatura, serão discriminadas as ligações efetuadas. Como constam as ligações interurbanas e as destinadas a celular, tecnicamente, não há razão para que se deixe de listar também os telefonemas locais. Porém, na prática, isso não ocorre, pois só aparece na conta de telefone o número total dos pulsos locais, e não a sua relação. No entanto, o consumidor tem o direito de ter informação completa sobre todas as suas ligações, inclusive as locais, para poder verificar se realmente as fez. Por isso, a lei lhe dá o direito de exigir uma relação detalhada, dos últimos 90 dias, à prestadora do serviço.
Quanto ao serviço em si, ressalta-se que ele não poderá, sem justa causa, ser interrompido. Caso seja interrompido pela empresa telefônica (por exemplo, para manutenção), o valor proporcional ao período sem fornecimento deverá ser ressarcido ou abatido. Semelhante conseqüência terá o serviço prestado sem qualidade. No caso da interrupção ser previsível, ela deverá ser comunicada com antecedência de 15 dias. Se o serviço mal prestado ou interrompido trouxer prejuízo ao consumidor, este poderá pleitear reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita em até 90 dias.
Na hipótese de inadimplemento, o contrato poderá ser suspenso ou até cancelado. Todavia, há algumas etapas para a concessionária do serviço telefônico percorrer antes de tomar medida tão drástica. Nas contas posteriores àquela não paga, deve-se mencionar que há débitos pendentes. Caso o pagamento não se realize, a companhia telefônica deve primeiro suspender a possibilidade de originar chamadas por aquele telefone. Somente decorridos 60 dias da mencionada suspensão é que se permite cortar a linha. Quanto ao cancelamento do contrato, só poderá ocorrer depois de 90 dias, contados da primeira conta em atraso.
As contas em atraso acarretam juros e multa (que não poderá ser superior a 2% ao mês). A conta deve ser enviada com antecedência mínima de 5 dias e deve corresponder a um período de 30 dias de prestação do serviço. As cobranças pelas ligações realizadas devem ser apresentadas no prazo máximo de 90 dias para as ligações locais e interurbanas e em no máximo 150 dias no caso de ligações internacionais, contados a partir da prestação do serviço.
Além dessas regras, há inúmeras outras também relacionadas à telefonia fixa, mas que não cabem nesse espaço. Por vezes esses dispositivos legais são propositadamente ignorados pelas empresas telefônicas. Por isso, o consumidor deve ter em mente que qualquer problema surgido durante a prestação de serviço, inicialmente, deve tentar ser solucionado amigavelmente. Sempre dê preferência à reclamações escritas por fax, e-mail ou carta, pois facilitam a prova. Passo seguinte: se a reclamação junto à companhia de nada adiantou, o Procon costuma ser bem eficaz. Porém, se isso também não funcionar, faz-se necessário acionar o Judiciário. Por se tratar de, em regra, valores inferiores a 40 salários mínimos, a ação pode ser ajuizada no Juizado Especial Cível. Este, além de ser bem mais rápido, dispensa o pagamento de custas e honorários, bem como a contratação de advogado (nesta última hipótese, o valor não pode exceder a 20 salários mínimos (informações mais detalhadas: www.idec.gov.br).

Por:Bruno Paes Leme Cordeiro, Bacharel em Direito pela USP-Largo São Franscisco

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