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A
essência da guarda compartilhada
Fernanda Hesketh*
Após mais de um ano da promulgação
da legislação que instituiu a guarda compartilhada
no ordenamento jurídico, pode-se dizer que nesse
período o comportamento do Judiciário ainda
foi tímido.
O requerimento da guarda compartilhada por consenso entre
as partes, mesmo antes da existência dessa legislação
específica, já era muito freqüente nos
processos de separação amigável, fazendo-se
constar no acordo uma cláusula que garantisse aos
genitores a convivência e o compartilhamento
de decisões relacionadas à educação,
saúde e bem-estar de seus filhos.
Afinal, esse compartilhamento é a verdadeira
raiz do regime, uma responsabilização conjunta
dos pais, sem distinção, no exercício
do Poder Familiar, cabendo tanto ao pai quanto à
mãe levar o filho ao colégio, ao médico,
ir às reuniões de professores, decidir sobre
mudança de escola etc.
Como já se esperava, a inclusão de cláusula
específica de guarda compartilhada nos acordos se
fortaleceu com a entrada oficial do regime. Porém,
ao lado desse fato, uma série de problemas começou
a surgir na aplicação efetiva, ou execução,
desses direitos e deveres.
O que muito se vê, atualmente, são mães
que, detendo a guarda unilateral dos filhos, temem que os
ex-maridos ou ex-companheiros tenham passado a se sentir
fortalecidos com a introdução
da guarda compartilhada. Em alguns casos, passam até
a ter o receio de serem ameaçadas ou chantageadas
com eventual diminuição de convivência
com as crianças.
E é exatamente neste ponto que se inicia uma série
de confusões. Em primeiro lugar, guarda compartilhada
não se confunde com guarda alternada. A guarda alternada
pressupõe, como a própria denominação
diz, uma alternância de locais para exercício
da guarda, por parte de ambos os genitores, já que
a criança passa, por exemplo, três dias da
semana com um deles e quatro com o outro. Como se denota,
é uma espécie de guarda compartilhada, já
que tanto o pai quanto a mãe, por passarem praticamente
o mesmo período de tempo com o filho, acabam por
se responsabilizar, em igualdade de condições,
pelo exercício do Poder Familiar.
A guarda alternada, no meu ponto de vista, é extremamente
nociva ao desenvolvimento do menor. A criança, sobretudo
a de pouca idade, fica sem referência de residência.
Não sabe onde mora. Divide-se entre duas rotinas
e dois sistemas de vida diferentes. Passa alguns dias seguidos
sob o manto dos hábitos, alimentação
e horários da mãe, e depois é introduzida
em outro ambiente com o pai. A situação agrava-se
ainda mais quando um dos genitores já estabeleceu
outra união, muitas vezes com novos filhos e/ou enteados.
Com o passar do tempo, os prejuízos vão se
acumulando, o que muitas vezes culmina em novas discussões
jurídicas entre os pais, desta vez por conta das
diferentes formas pelas quais a criança está
sendo educada. O espírito conciliador do casal, outrora
existente para a celebração do acordo, dá
lugar a incessantes acusações, críticas
e agressões emocionais. E a moeda de troca, lamentavelmente,
é sempre a criança.
Por outro lado, a guarda compartilhada, sem alternância
de moradias, pode ser bem interessante, desde que corretamente
implementada e executada. A premissa deve ser, sempre, a
existência de uma residência fixa. A criança
sabe onde mora e refere-se à minha casa
com sustentabilidade, embora possa ter muitos períodos
de convivência com o outro genitor.
Além disso, para que seja bem-sucedida, e para que
se evitem disputas judiciais, a guarda compartilhada pressupõe
a ausência de litigiosidade entre os pais. Deve existir
diálogo, harmonia, um mínimo de entendimento.
Acima de tudo, inteligência emocional.
Ao contrário do que muitos podem pensar, a situação
descrita acima não é ilusória. Não
são incomuns casais que se separam pela falta de
amor, que não guardam ódios, rancores ou mágoas
capazes de minar uma relação que pode continuar
sendo civilizada, desde que objetivem, sobretudo, o bem
de seus filhos.
O papel dos profissionais da psicologia, ao lado dos advogados,
nas disputas judiciais por guarda e visitas de filhos menores,
torna-se imprescindível em inúmeros casos.
A prova pericial traz à tona quais serão as
melhores condições para aquela criança,
o que é melhor para sua saúde, educação
e segurança. Só a atuação do
advogado não consegue, por sua natureza, esgotar
todas as possibilidades de solução e entendimento
que, muitas vezes, têm que ser exploradas. Daí
ser fundamental um trabalho interdisciplinar.
Nessa direção, a guarda compartilhada, na
sua mais pura essência, por envolver aspectos jurídicos
e psicológicos, precisa ser entendida como um bem
à criança. Caso contrário, se for forçada,
imposta, ou decretada judicialmente à revelia dos
interesses do menor, tende a ser danosa. E, por envolver
a dignidade e ética dos pais, deve estar embasada,
acima de tudo, no afeto.
* Fernanda Hesketh é sócia e advogada de Direito
de Família e Sucessões do escritório
Rubens Naves, Santos Jr. e Hesketh Advogados Associados
fh@rnaves.com.br
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